A Câmara Municipalé o órgão do Poder Legislativo do MunicípioesecompõesdeVereadoreseleitosnostermosda legislação vigente.
A Câmara Municipal tem como sede o prédio sito na Praça Soares Bulcão n° 123.
A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle dos atos do Executivo, articulação e coordenação de interesses, e pratica atos de administração interna.
A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
Funçãodefiscalizaçãoecontroledecaráterpolítico- administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores).
A função de articulação e coordenação de interesse consiste em, detectadas as demandas e necessidades públicas sobre as quais lhe falece competência para atuar ou fluir diretamente, promover gestões junto aos demais Poderes Públicos, em qualquer nível ou esfera, sugerindo o seu atendimento.
A função administrativaé restrita àsua organização interna, à regulamentação de seu pessoal eà estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de janeiro,às 09:00h(novehoras),emsessãoespecialdeinstalação, independentes de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (Dez) dias, salvo motivo justo, apresentadoà Câmara. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS DO PAÍS, DO ESTADO, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO“. Ato contínuo, procedida à chamada, cada Vereador novamente, de pé, confirmará o compromisso, declarado: “ASSIM O PROMENTO”. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão de instalação da Câmara.
OPresidenteeleitonomeará umacomissãodetrês(3) Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados,à entrada do edifício e, introduzi-los no recinto, onde tomarão assentoà Mesa. O Prefeito ficará à direita do Presidente e o Vice-Prefeitoà esquerda.
À mesa, os Vereadores e os presentes ficarão de pé, entrarem no recinto, o Prefeito e Vice-Prefeito.
O Presidente então anunciará que o Prefeito vai fazer a afirmação solene do compromisso de posse determinada no Art. 55 da Lei Orgânica do Municípioà Câmara Municipal.
Terminadaasolenidade,osempossadosseretirarão, acompanhados até á porta do edifício pela mesma comissão que os houver recebido.
As sessões da Câmara se realizarão as sextas - feiras, com inicioàs 19:30h (dezenove horas). (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
A Câmara Municipal reunir-se-á sede do Município, anualmente, em dois períodos ordinários, o primeiro de 1° de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1° de agosto a 15 de dezembro.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de janeiro, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial, para posse de seus membros e eleição da sua Mesa Diretora. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
Será de dois anos o mandato de membro da mesa da Câmara, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele. (Alterado pela resolução n° 001/2012).
Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria de dois terçosdosmembrosdaCâmara.(Alteradopelaresoluçãon° 001/2012.)
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quandoocorrermotivorelevantedepreservaçãododecoro parlamentar.
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
Considerar-se-á presenteá sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente por motivos relevante e urgente, mediante convocação:
do Prefeito Municipal;
do Presidente da Câmara Municipal;
por deliberação da Câmara, a requerimento de maioria absoluta de seus membros, justificando o motivo.
ACâmarasomentepoderáserconvocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município, e quando este o entender necessário, para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.
Na ocasião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual tiver sido convocada.
Osperíodosdesessõesordináriassãoimprorrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinárias prevista neste artigo.
O voto nas sessões da Câmara será secreto nas eleições da Mesa, nas deliberações sobre as contas e vetos do Prefeito ou quando matéria importante o exigir, a requerimento de qualquer Vereador, aprova por maioria absoluta.
Os Vereadores presentes a sessão não poderão escusar-se de votar, mas poderão abster-se de fazê-lo nos assuntos de seu interesse particular.
Quando convocado, o Prefeito comparecerá as sessões da Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas.
Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público, a Câmara o receberá em sessão com antecedência designada.
Após as solenidades de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
Se nenhum obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direçãodostrabalhospermanecerá napresidênciaeconvocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A eleição para renovação da mesa diretora realizar-se-á sempre na segunda sessão ordinárias do mês de novembro do segundo período da segunda sessão legislativa, e a posse se dará em sessão solene em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
A eleição da mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto secretos,emcédulaúnicarubricadapelosmembrosdaMesa Diretora, impressa ou datilografada com a indicação dos nomes candidatos e os respectivos cargos, proibido o voto por procuração. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
A chapa com o nome dos componentes da mesa diretora obrigatoriamente terá que ser apresentada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, junto a Secretaria AdministraçãodaCâmaraMunicipal,sendoterminantemente vedadas a apresentação de chapa fora do prazo e a substituição dos seus membros. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
A chapa somente poderá ser modificada dentro do prazo do parágrafo anterior, ficando proibido ao candidato desistente ou que pretenda retirar sua assinatura da chapa já protocolada e registrada participar de outra na mesma eleição em que se verificou sua desistência, observado o direto ao voto na sessão. (incluído pela Resolução n° 001/2012)
Visando a moralidade administrativa e sem prejuízo para osdemais concorrentes da chapa, nenhum candidato poderá desistir do seu registro antes da eleição, se ultrapassado o lapso temporal do§ 1°, desse artigo, sob pena de punição por infração ao decoro parlamentar. (incluído pela Resolução N° 001/2012)
Vagando-se de qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
EmcasoderenúnciatotaldaMesa, proceder-se-á a nova eleição na imediata a que se deu a renúncia sobaPresidênciadoVereadormaisvotado,dentreos presentes, observando o disposto no artigo 18 e seus parágrafos. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
presença da maioria absoluta dos Vereadores;
chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse fim destinada;
proclamação do resultado pelo Presidente.
AmesaserácompostadeumPresidente,um Vice-Presidente e dois Secretários, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Ausentes o 1° e 2° Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa,edeseussubstitutoslegais,assumiráaPresidênciao Vereador mais votado entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.(Alterado pela resolução n° 001/2012.)
A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de membro titular, ou de seus substitutos legais.
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
pela posse da Mesa eleita para o período legislativo;
pelo término do mandato;
pela renúncia apresentada por escrito;
pela morte;
pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
pela destituição.
Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Noatodeposse,oPresidente,o Vice-PresidenteeosSecretáriosprestaçãooseguinte compromisso:¨Prometo,sobopenhordeminhahonra, desempenhar com independência e exatidão os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Uruburetama e as leis do pais¨. Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador novamente depé,conformaráocompromisso:¨Assimeuprometo¨.(Incluído pela Resolução n° 001/2012.)
Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte da Comissão.
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
à Mesa competemàs funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária de Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município.
apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementaresouespeciaisdesdequeosrecursosrespectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara.
REVOGADO
suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara,observandoolimitedaautorizaçãoconstantedalei orçamentária,desdequeosrecursosparasuaaberturasejam provenientesdaanulaçãototalouparcialdesuasdotações orçamentárias;
Prestar contas da Mesa, observado o seguinte: (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
Balancetes mensais, relativosás verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao plenário, pelo presidente, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, nos termos do artigo 42, § 1° - A, da ConstituiçãoEstadualdoCeará;(Alteradopelaresoluçãon° 001/2012.)
Balanço geral anual, que deverá ser encaminhado, em tempo hábil, seus balanços e demonstrativos aoórgão central de contabilidade do poder executivo, ao qual competirá proceder a consolidação dos resultados, conforme determinado pela Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
Balancetes mensais, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela mesa, serão publicados no oficial de imprensa do município e no site. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
As contas anuais do Município serão apresentadasà Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias,á disposição de qualquer contribuinte, paraexameeapreciação,oqualpoderáquestionar-lhealegitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer. (Alterado pela resolução n°001/2012.)
orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso,ouineficientenodesempenhodesuasatribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
O Presidenteé o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Competente privativamente ao Presidente da Câmara:
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos, legislativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
declararextintoomandatodoPrefeito,Vice-Prefeito,e Vereadores, nos casos previstos em lei;
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, dos decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
requisitar o numerário destinadoà despesa da Câmara;
apresentar ao Plenário, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
representantesobreainconstitucionalidadedeleiouato municipal;
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
REVOGADO (Alterado pela resolução n°001/2012.)
convocaraCâmaraextraordinariamente,respeitadasas exigências legais;
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República do Estado, do Município e determinações do presente Regimento;
determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
não consentir, aos Vereadores, divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou a ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
prorrogar as sessões, determinando-lhes á hora;
determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
preencher vagas nas Comissões;
declararadestituiçãodoVereadordeseucargona Comissão, nos casos previstos nesta lei;
manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
superintender os serviços administrativos, autorizar nos limitesdoseuorçamentoassuasdespesas,observadasas formalidadeslegais,erequisitardoExecutivoosrespectivos pagamentos;
apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;
nomear,promover,remover,suspenderedemitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei,epromover-lhesaresponsabilidadeadministrativa,civile criminal;
determinaraaberturadesindicânciaseinquéritos administrativos;
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do Ato ao Plenário.
Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberana ao Plenário e cumpri-la fielmente.
O Presidente poderá apresentar proposições, mas para discutir ou tomar parte nas discussões, terá que transmitir a Presidente a seu substituto.(Alterado pela resolução n° 001/2012.)
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos Membros da Câmara;
quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
nos casos de escrutínio secreto.
No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o presidente ser interrompido ou aparteado.
Quando o Presidente não se achar no recinto a hora regimental dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lheolugarlogoque,presente,desejarassumiracadeira presidencial.
Compete ao Primeiro Secretário:
constatarapresençadosVereadores,aoabri-seasessão, confrontando-acomoLivrodepresença,anotandoosque comparecem e os que faltaram, por causa justificada ou não, e consignar outras ocorrrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no final de Sessão;
fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa;
fazer a inscrição dos oradores;
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente.
redigir e transcrever a ata de sessões secretas;
assinar com o Presidente os atos da Mesa;
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regimento.
CompeteaoSegundoSecretáriosubstituiro Primeiro-Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
compete ainda ao segundo secretário, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.
O Plenário,Órgão Supremo e Deliberativo da Câmara,é constituído, pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
O localé o recinto de sua sede.
A forma legal para deliberaré a sessão, regida pelo capitulo referenteá matéria, estatuído neste regimento.
O númeroé o quorum determinado em lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
As deliberações do plenário serão tomadas por: (alterado pela resolução n° 001/2012.)
maioria simples;
maioria absoluta;
maioria qualificada.
A maioria simplesé a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentesà reunião. (alterado pela resolução n°001/2012.)
A maioria absolutaé a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, presentes ou ausentes. (alterado pela resolução n° 001/2012.)
A maioria qualificadaé a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara. (alterado pela resolução n° 001/2012.)
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos. (alterado pela resolução n° 001/2012.)
Votar a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
Autorizar a concessão de serviços públicos;
Autorizaraconcessãodedireitorealdeusodebens municipais;
Autorizaraconcessãoadministrativadeusodebens municipais;
Autorizar a alienação de bens imóveis; (Alteradopela resolução n° 001/2012.)
Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, respeitada a iniciativa prevista no art. 61, da Constituição Federal; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
Delimitar o perímetro urbano;
Conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Poderes dos Estados e da União a adoção de medidas de interesse público e, em particular, do município;
Alterar o Regimento Interno;
CassaromandatodoPrefeito,Vice-Prefeitoede Vereadores, na forma da legislação vigente.
FormularrepresentaçãojuntoasautoridadesFederaise estaduais;
Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 4° O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por três minutos, durante o período destinado àscomunicaçõesdelideranças.(IncluídopelaResoluçãon° 001/2012)
As comissões sãoórgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizados, realizar investigaoções e representar o legislativo.
As Comissões Permanentes da Câmara são as seguintes:
Finanças e Orçamentos.
Compor-se-á cada comissão de três membros, respeitada a representação proporcional de partidos.
As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, igualmente pelo prazo de dois anos a, nos, sendo permitida a reeleição de seus Membros nos cargos.
Os vereadores concorrerãoà eleição sob a mesma legenda com a qual eleitos, não podendo ser votados os vereadores licenciados e suplentes.
O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
OsmembrosdasComissõesserãodestituídospor declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos Membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível dentro da mesma legendapartidária.
Competeà comissão de justiça e redação: (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitar o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário e, excetuada a que for da competência exclusiva da Comissão de Finanças e orçamento, emitir parecer sobre assuntos de caráter financeiro; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Desincumbir-sedeoutrasatribuiçõesquelheconfereeste regimento.
Concluindo a comissão de justiça, redação e finanças pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado,prosseguiráoprocessolegislativo.(Alterado pela resolução n° 001/2012)
À Comissão de Finanças e Orçamento compete dar parecer sobre:
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,às Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
examinareemitirparecersobreosplanoseprogramas municipaisesetoriaisprevistosnaleiorgânica,eexerceroacompanhamentoeafiscalizaçãodaspeçasorçamentarias; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
receber as emendasà proposta orçamentaria do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentaria; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
opinarsobreproposiçõesreferentesà matériatributária,abertura de créditos, empréstimos públicos, divida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita domunicípio e acarretem responsabilidades para o erário municipal; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, relativoà prestação de contas do prefeito; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentosdofuncionalismo,osubsídiodoprefeito,dovice-prefeito,dosvereadores,dopresidentedaCâmaraedos secretários municipais; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, diretaouindiretamente,representemmutaçãopatrimonialdo município. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
As Comissões Temporárias poderão ser:
Comissões Especiais de Inquérito;
Comissões de Representação;
Comissões de Investigação e Processante.
NãoserácriadaComissãotemporária enquanto estiverem funcionários concomitantemente pelo menos duas.
§ 6° Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do §1°, deste artigo, deverão apresentar aoplenáriorelatóriodasatividadesdesenvolvidasdurantearepresentação,bemcomoprestaçãodecontasdasdespesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término. (Incluído pela resolução n° 001/2012)
§ 7° O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de adiantamento de despesas, regulamentando através de resolução, aprovada por maioria simples de votos, observada a disposição do artigo 68, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. (Incluído pela resolução n° 001/2012)
Art. 49-M. Todos os atos e diligências da comissão sermo transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas erubricadaspelopresidente,contendotambémassinaturadosdepoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridade ou de testemunhas. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
Parágrafoúnico.Éde 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazopara que os responsáveis pelosórgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentosrequisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
Art. 49-R. As testemunhas serão intimadas e depor sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e, em caso denão-comparecimento,semmotivojustificado,aintimaçãoserá solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
Art. 49-S. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igualprazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocarpessoasinteressadas,tomardepoimento,solicitar informações, documentos e proceder a todas as diligências que julgaremnecessárias,inclusiveoPrefeitoporintermédiodoPresidente da Câmara e independentemente de discussões e votações pelo plenário, todas as informações que julgarem necessárias.
REVOGADO (alterado pela Resolução n° 001/2012)
Eleitas as Comissões, reunir-se-ão os seus Membros em local da secretaria da Câmara, designado para tal fim, elegendo logo em seguida o seu Presidente e, comunicando o resultadoà Mesa. No casodeempatenaescolhadoPresidentedaComissão, considerar-se-á eleito o mais antigo.
Se dentro de 8 (oito) dias não tiver sido escolhido o Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito mais antigo.
O Presidente logo que assumir o exercício do mandato, determinará os dias de reunião da Comissão, e o horário respectivo.
O Pareceré o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeitaaseuestudo,comobservânciaaosdispositivos constitucionais, constando obrigatoriamente das seguintes partes:
Exposição da matéria em exame;
Conclusão do relator, tanto quanto possível sintético, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente,neste caso apresentado uma emenda substitutiva;
DecisãodeComissão,comaassinaturadosmembrosque votarem a favor e contra.
Os Membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, transformado em parecer, o relatório, somente se provado pela maioria dos Membros da Comissão.
O relator terá o prazo de oito dias para apresentar seu relatório, expirando este prazo e o mesmo não tenha pedido a prorrogação regulamentar de três dias, o Presidente nomeará outro relator, não podendo a matéria permanecer por mais de 11 (onze) dias sem solução, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinárias.
Poderá o Membro da Comissão apurar voto em separado devidamente fundamentado:
“PELAS CONCLUSÕES”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra informação;
“ADITIVO”, quando favorável às conclusões do relator, acrescentem novos argumentos a sua fundamentação;
“CONTRÁRIO”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
O voto do relator não acolhido pela maioria dos Membros da Comissão constituirá “voto vencido”.
Ao término de cada sessão da Comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo dos fatos passados na sessão.
Em livro próprio os pareceres e votos dos Membros das Comissões serão transcritos, devidamente numerados e assinados.
Todo projeto aprovado em última discussão, será remitido á Comissão de Justiça e Redação para sua redação final e posterior a provação pelo plenário da Câmara.
Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Compete ao vereador, entre outras atribuições:(Alterado pela Resolução n° 001/2012)
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;
participar de Comissões Temporárias.
conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
São obrigações e deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tornar parte na discussão;
portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
residir no território do Município;
respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais Leis; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
obedecer às normas regimentais; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou a mesa, conforme o caso; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
advertência pessoal;
advertência em Plenário;
cassação da palavra;
suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no artigo 7, inciso III, do Decreto-Lei Federal n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 63-A. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Art. 63-D. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
O Vereador não poderá: (Alterado pela resolução n° 001/2012)
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função renumerada;
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.(Alterado pela resolução n° 001/2012)
Ao vereador que na data da posse seja servidor público da Administração Direita, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas:
havendo compatibilidade de horários:
exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsidio do mandato; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
não havendo compatibilidade de horários:
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de beneficio previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara municipal. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Para os efeitos desde artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de adesão, assim entendidos aqueles de conteúdo predeterminado, em que a Administração estabelece as mesmas cláusulas para os mais variados contratantes. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
A Câmara municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao defendente amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração politico-administrativo, nos termos da lei: (Alterado pela resolução n° 001/2012)
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
fixar residência fora do Município.
O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá aos preceitos da lei federal e estadual pertinentes. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria dos terços dos Membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Se a denúncia recebida pelo dois terços dos Membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Extingui-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal quando:
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios;
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer as cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recebido para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei Federal.
constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 344 o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias; (Incluído pela resolução n° 001/2012)
findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito; (Incluído pela resolução n° 001/2012)
não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. (Incluído pela resolução n° 001/2012)
Os vereadores farão jus a um subsidio mensal condigno, fixado pela Câmara municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
O subsídio dos vereadores será atualizado por lei de iniciativa da mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
O Vereador poderá licenciar-se somente:
por moléstia devidamente comprovada;
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
para exercer cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal (Alterado pela resolução N° 001/2012)
em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Para fim de remuneração, considerar-se-á como, em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
O vereador investido do cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exerctcio do mandato. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no inciso IV do parágrafo anterior, dar-se-á convocação do suplente e (doença por mais de 120 dias).
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma.
O Suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara importa em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da convocação pela Presidência, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
As sessôes compõem-se de três partes:
Expediente;
Ordem do dia;
Explicação pessoal. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário na ordem do dia, poderão os vereadores falar em explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
Ás 19:30h (nove horas) o Presidente fará soar os tímpanos, mandando que o secretário faça a leitura da ata da sessão anterior, procedendo antes à chamada dos vereadores. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
Feita a chamada dos vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
Quando o número de vereador e presentes não permitir o início da sessão, o Presidente guardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.
Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á nova verificação de presença.
Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Constatada a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara será declarada aberta a sessão, o 1° secretário lerá a ata que será aprovada se não houver impugnação ou reclamação, não podendo a sua discussão exceder de 10 (dez) minutos. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
O expediente destina-se á:
leitura e votação da ata da sessão anterior;
leitura das matérias recebidas;
leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos e moções;
apresentação de proposições pelo vereadores;
Na leitura das proposições, obedecer-se-á seguinte ordem; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
vetos. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
projetos de lei; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
projeto de decreto legislativo; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
projetos de resolução; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
substitutivos; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
emendas e subemendas; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
pareceres; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
requerimentos; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
indicações; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
moções. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitados pelos interessados. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
A ordem estabelecidas neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não poderem ser lidos durante o expediente, ficarão para a próxima sessão, na qual terão preferência.
Terminada a leitura do expediente, antes da hora regimental, será o mesmo completado com pareceres entregues pelas comissões.
A requerimento de qualquer vereador a sessão poderá ser suspensa, para que qualquer comissão se reúna em caráter extraordinário, para apreciar e emitir parecer sobre qualquer matéria que tiver sido lida no expediente.
Encerrado o expediente, passar-se-á a ordem do dia, lendo o secretário a matéria a ser discutida e votada.
A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Não havendo número legal, a sessão será encerada nos termos deste regimento. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
matérias em regime de urgência especial; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
vetos. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
matérias em redação final; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
matérias em discussão e votação únicas; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
matérias em segunda discussão e votação; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Se algum vereador solicitar vista da matéria em tramitação na ordem do dia, em regime de urgência, o Presidente poderá conceder-lhe 1 minuto.
Começada a votação, esta só será interrompida para questões de ordem.
Começada a discussão, qualquer vereador poderá requerer verbalmente a cessação da mesma e o encaminhamento da cotação.
A requerimento de qualquer vereador ou por determinação do Presidente da Câmara, poderá o prazo para o término da sessão ser prorrogado pelo período necessário ao seu enceramento. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
A requerimento escrito de qualquer vereador, entregue até o fim do expediente, ouvido do plenário e recebida deste a aprovação, o Presidente poderá convocar uma sessão extraordinária, para imediatamente após esta deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na Ordem do Dia.
Art. 87-C. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
As sessões plenárias serão públicas e, somente por deliberação de dois terços dos Membros do legislativo, é que tornar-se-ão secretas, quando ocorrer motivo relevante a preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste regimento. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do plenirio serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
As sessôes secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
A ata respectiva da sessão e secreta, será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, juntamente com os demais documentos referentes à sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. (Alterado pela resolução N° 001/2012)
A ata assim lavrada, só poderá ser aberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
De cada sessão da Câmara, será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os vereadores presentes à sessão, como também dos ausentes e o resumo de tudo o que houver ocorrido na mesma, Será submetida à consideração do plenário e, se aprovada pela maioria dos Membros da Câmara, será assinada pela Presidente e o 1° Secretário e, arquivada em ordem cronológica.
Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata feita por um vereador, submetê-lo-á à deliberação do Plenário que, pela a maioria dos presentes á, determinará a aceitação ou da retificação ou aditivo.
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral pela Câmara. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 02 (duas) horas antes do inicio da Sessão; ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria dos Vereadores presentes. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugni-la, pelo prazo regimental, salvo aqueles que não participaram da sessão. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
A Presidência poderá determinar à Secretaria da Mesa Diretora que proceda ao registro das sessões em ata digitada, a qual deverá ser arquivada em ordem cronológica e as páginas obrigatoriamente numeradas, observando ainda: (Incluído pela resolução N° 001/2012)
a abertura e o encerramento do livro no inicio e término de cada sessão legislativa; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
a assinatura de todos os vereadores presentes à reunião; (Incluído pela resolução N° 001/2012)
ao final de cada sessão legislativa, a presidência promoverá a encadernação das atas digitadas. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
A requerimento de qualquer vereador, se aprovado pelo Plenário, poderão ser solicitadas cópias de atas.
O vereador só poderá fazer uso da palavra, depois de pedida ao Presidente da Mesa e concedida na forma deste Regimento.
Qualquer vereador que solicitar para uma questão de ordem ou pela ordem, terá preferência sobre os demais.
O vereador falará de pé na tribuna, com exceção do Presidente no uso de seu cargo ou para explicações pessoais e os debates devem ser mantidos com respeito observando-se a ética parlamentar.
O Presidente poderá cassar a palavra do orador que estiver na tribuna, quando desobedecer ao disposto neste artigo.
Não poderá ser aparteado o Presidente quando falando em função de seu cargo.
Os apartes serão restritos à matéria em debate.
O aparte deve ser expresso em termos corteses. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Proposições é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
que fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
que, apresentada por qualquer vereador, vese sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
que seja anti-regimental;
que seja apresentada por vereador ausente à sessão;
que tenha sido rejeitada e novamente apresentada;
Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Nenhuma proposição poderá ser discutida em Plenário antes de receber o parecer da Comissão que estiver sujeita o seu estudo, com exceção dos casos previstos neste Regimento.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
A proposição que tiver recebido parecer favorável da Comissão respectiva, só poderá ser retirada com aprovação da Câmara.
A Mesa rejeitará qualquer proposição escrita em termos antiparlamentares.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa da Câmara, conforme instruções baixadas pela Presidência.
Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais da Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance providenciará a sua tramitação.
REVOGADO.
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
O disposto neste artigo não se aplica às seguintes proposições legislativas:
com pareceres favoráveis de todas as comissões;
já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;
de iniciativa popular;
de iniciativa do prefeito. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
É vedado à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, moções, indicações, requerimentos que colidam com, presente Regimento, com os dispositivos constitucionais e com os limites da competência municipal.
Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa, os seguintes casos: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
pela mesa, em proposição de sua autoria; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
por um terço, no mínimo, dos vereadores; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo estabelecido pela presidência da Mesa Diretora; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quórum da maioria absoluta dos vereadores. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instrutda com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 (dez) dias do Município;
aprovação ou rejeitação do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferida pelo tribunal de contas do Estado;
fixação dos subsídios do prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
REVOGADO. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome de sede do Município;
REVOGADO. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
mudança do local de funcionamento da Câmara;
cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Legislação Federal;
aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
perda de mandato de Vereador;
fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
concessão de licença a vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou do interesse do Município;
criação da Comissão Especial de inquérito ou Mista;
convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
conclusões de comissão de inquérito;
todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo;
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
O projeto de lei receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as comissões será tido como rejeitado.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições do Prefeito. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta (40) dias, a cotar do recebimento.
A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial.
Se o Prefeito julgar urgente a matéria pedirá que a apreciação do projeto se faça em 20 (vinte) dias. Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o ato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas.
Se a Câmara não se manifestar até 30(trinta) dias sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário, sobre quais as comisões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer vereador.
Se dentro de 8 (oito) dias, o projeto não tiver recebido parecer, com explicação que justifique a falta, poderá voltar a Plenário a requerimento de qualquer vereador e ser votado independentemente de parecer.
Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou, pela Mesa em assunto de sua competência, serão dados à ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhada à Comissão competente.
Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do Dia da sessão seguinte.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Quanto à competência para decidi-los. Os requerimentos são de duas espécies:
sujeitos apenas a despacho do Presidente;
sujeitos a deliberação do Plenário;
Serão verbais os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistência dela;
permissão para falar sentado;
posse de vereador ou suplente;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
observância de disposição regimental;
retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
verificação de votação ou de presença;
informações sobre os trabalhos ou a pauta do Ordem da Dia;
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na câmara sobre proposições em discussão;
preenchimento de lugar em comissão;
justificativa de voto.
Serão escritos os requerimentos que solicitem:
renúncia de membro da Mesa;
audiência de Comissão, quando apresentados por outra;
juntada ou desentranhamento de documento;
informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
votos de pesar por falecimento;
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citadas nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência.
Informando a secretaria haver pedido anterior, formulada do mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
votos de louvor, congratulações ou pesar;
audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
inserção de documentos ou ato;
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
informações solicitações ao Prefeito ou por seu intermédio.
informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado á ordem do Dia da mesma sessão.
A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência e 02 (dois) minutos aos líderes partidários. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos II, IV e V deste artigo.
O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão por dois terços dos vereadores presentes.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.
Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem em termos adequados.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara, sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando protestando ou repudiando.
Subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos vereadores a Moção, depois de lida, será despachada a pauta da ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser aparecida em discussão e votação única.
Sempre que requerida por qualquer vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outras.
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: (Alterado pela resolução n° 001/2012)
emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, devendo o presidente suspender a sessão para que a comissão proceda com a mudança. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
Art. 131-D. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara municipal. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
Não serão aceitas emendas apresentadas pelas Comissões, quando não vierem assinadas pela maioria de seus membros.
Não será admitida emenda a redação final de qualquer proposição, salvo para corrigir a linguagem, alguma contradição à proposição ou ainda para evitar excesso e abuso de suas contribuições.
Os pareceres representam a opinião da maioria dos membros de uma Comissão e, salvo motivo de urgência, serão escritos, concluindo sobre a convivência ou não da aprovação da matéria em estudo. Se convierem pela não aprovação, terão que apresentar uma emenda substitutiva.
Não serão aceitos pareceres que não constarem com a assinatura da maioria de seus membros.
A simples oposição da assinatura de qualquer membro Comissão importará na concordância com o parecer do relator.
Quando os pareceres concluírem por projetos de lei, estes seguirão os tramites de todos os projetos.
Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em plenário.
Os projetos só poderão entrar em discussão depois de estarem pelo menos 24 (vinte e quatro) horas na Ordem do Dia, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência, o que será solicitado por qualquer vereador.
A discussão de uma proposição começará pela leitura, devendo também estar sobre a Mesa os documentos respectivos.
Serão votados em dois turnos de discussão e votação: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;
os projetos de lei complementar;
os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual;
os projetos de codificação. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Excetuada a matéria em regime de urgência, os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão deliberados na sessão seguinte, salvo deliberação do plenário em contrário. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Anunciada a discussão do parecer, a Mesa receberá as emendas respectivas que serão lidas e entrarão em discussão com o parecer a que se referirem.
Terminada a discussão, passar-se-á à sua votação, da mesma maneira com as respectivas emendas;
Terminada a segunda discussão, o Presidente porá em votação, em primeiro lugar o projeto e depois as emendas consultando em seguida à Câmara se adota o projeto com as emendas, caso tenham sido aprovadas. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Tanto na primeira como na segunda discussão, cada vereador poderá falar uma vez sobre o parecer. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento de qualquer discussão poderá requerê-lo verbalmente durante a discussão da matéria. O adiamento terá prazo prefixo pelo Presidente da Câmara.
Os projetos de adiantamento, prorrogações e requerimentos solicitando convocação de sessão extraordinária, para logo após a sessão ordinária, não comportarão adiamento de discussão.
Os processos de votação serão os seguintes: (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
simbólicos;
normais;
secretos. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
concessão de titulo de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
composição de comissões permanentes;
votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
eleição da mesa;
votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da mesa, ao estatuído no dispositivo específico, e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
chamadas dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante.
apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente que determinará a contagem;
proclamação do resultado pelo presidente. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
O resultado da votação será proclamado pelo Presidente.
REVOGADO
As questões de ordem serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Mesa, de acordo com este regimento.
Questões de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Cabe aos vereadores recurso da decisão que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra “Pela Ordem'', para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento”.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer ao princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre mesmo assunto, sem sistematização.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Os projetos de Códigos, Consolidação, e Estatutos depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados á Comissão de Justiça e Redação.
Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão, emenda e sugestões, a respeito.
A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas da matéria.
A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por captíulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Aprovado em primeira discussão voltará o processo a Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
Ao atingir-se este estágio da discussão, seguirá a tramitação normal dos demais projetos.
Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores, enviando à Comissão de Finanças e Orçamento.
A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 15 (quinze) dias, para exarar parecer e oferecer emendas, findo o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.
Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos vereadores, entretanto o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.
É da competência do órgão executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas comissões da câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovado ou rejeitada nas Comissões. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para coloca-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.
As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará sessões até a discussão e votação da matéria.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Se o Prefeito usar o direto de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no Art. 176, deste regimento. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
A Mesa da Câmara encaminhará a prestação de contas anual, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, até o dia 10 (dez) de abril, do exercício seguinte, na forma do art. 42, § 4° da Constituição Estadual. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
Recebido os processos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogivel de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
Exarados os pareceres pela Comissão, ou após decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata.
As sessões em que se discutem as contas terão expediente reduzido a 30(trinta) minutos.
Para emitir o seu parecer a Comissão Financeira de Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para esclarecer partes obscuras.
Pode requerer ao Tribunal de contas dos Municípios, por provocação de um terço dos membros da Câmara, no mínimo, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
Os defendentes poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que, pessoalmente, ocuparão a tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
Rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso do prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remitidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veemente de fraude.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução à tramitação normal dos demais projetos.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão procedente regimental.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituição precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.
Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separada.
Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito que, no prazo de 15(quinze) dias, deverá sancioná-lo e promulga-lo. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da câmara.
Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente do Parecer.
A Mesa convocará, de oficio, sessão extraordinária sem remuneração para discutir o veto.
A apreciação do veto será feito em uma única discussão e votação. A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
O veto será apreciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas. (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
A fórmula para a promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer vereador.
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que:
apresente-se decentemente trajado;
não porte armas;
conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
respeito aos Vereadores;
atenda as determinações da Mesa;
não interpele os Vereadores.
Pela inobservância desses deveres, os assistentes poderão ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração Penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do autor e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
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